Texto: | O contribuinte insurgiu-se contra o levantamento específico, no entanto, apesar de os demonstrativos identificar todos os dados extraídos das notas fiscais de entradas, saídas, bem como os estoques das mercadorias, a recorrente não apontou, de forma objetiva, qualquer incorreção que pudesse modificar as omissões apuradas. Relativamente às infrações por descumprimento de obrigações acessórias, as multas aplicadas correspondem às infrações. Considerando o faturamento anual, a recorrente não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 7.320/2000, nem ao da espontaneidade, visto que essa foi interrompida com o início do procedimento fiscal, nos termos do que dispõe o art. 46 da Lei nº 7.098/98. Ademais, consoante o disposto no § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008, este Conselho, não tem competência para dispensar o pagamento de crédito tributário por equidade.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |