Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIDO
Texto:O contribuinte insurgiu-se contra o levantamento específico, no entanto, apesar de os demonstrativos identificar todos os dados extraídos das notas fiscais de entradas, saídas, bem como os estoques das mercadorias, a recorrente não apontou, de forma objetiva, qualquer incorreção que pudesse modificar as omissões apuradas. Relativamente às infrações por descumprimento de obrigações acessórias, as multas aplicadas correspondem às infrações. Considerando o faturamento anual, a recorrente não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 7.320/2000, nem ao da espontaneidade, visto que essa foi interrompida com o início do procedimento fiscal, nos termos do que dispõe o art. 46 da Lei nº 7.098/98. Ademais, consoante o disposto no § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008, este Conselho, não tem competência para dispensar o pagamento de crédito tributário por equidade.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:076/2008
Processo nº:212/2007-CAT
AIIM/NAI nº:78265004000026200516
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 076/2008
Data Decisão/Acordão:06/26/2008
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo – Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:08/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 06/08/2008