Texto: | A decisão judicial que concedeu o aproveitamento dos créditos de ICMS deu ao fisco a prerrogativa de analisar os livros do contribuinte contemplado com a citada ordem judicial a fim de comprovar a existência ou inexistência de créditos do imposto, sendo que os documentos apresentados pelo contribuinte se referem a material de consumo, cujo crédito é vedado pelo art. 67 do RICMS. Além disso, a segurança foi denegada e revogada a liminar, tendo o processo transitado em julgado. Por sua vez, o autuante comprovou a materialidade da autuação anexando aos autos a nota fiscal de transferência de crédito correspondente ao valor do imposto exigido na autuação.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |