Texto: | Constatando-se que a protocolização do processo de compensação antecedeu a lavratura e a conseqüente protocolização da ação fiscal que deu origem a este Processo Administrativo Tributário e ainda, que ambos têm por objeto o mesmo débito tributário, é flagrante a nulidade da autuação. In casu, a lavratura da ação fiscal caracterizou inobservância ao disposto no § 2º do art. 41 da Lei 7.609/2001. Entende-se que, o fato de o processo de compensação – oriundo de denúncia espontânea – não estar concluído, não habilita a Fazenda Pública a efetuar o lançamento do imposto, objeto desse processo. Nessa hipótese, a instauração do processo de compensação caracteriza óbice à lavratura da Notificação/Auto de Infração.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, julgando-se nula a ação fiscal, com supedâneo no § 2º do art. 41 da Lei 7.609/2001. |