Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO: NAI LAVRADA APÓS INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO, DECORRENTE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PROCESSO EM TRÂMITE NA PGE - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA ART. 41, § 2º, LEI 7609/2001. RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO.
Texto:Constatando-se que a protocolização do processo de compensação antecedeu a lavratura e a conseqüente protocolização da ação fiscal que deu origem a este Processo Administrativo Tributário e ainda, que ambos têm por objeto o mesmo débito tributário, é flagrante a nulidade da autuação. In casu, a lavratura da ação fiscal caracterizou inobservância ao disposto no § 2º do art. 41 da Lei 7.609/2001. Entende-se que, o fato de o processo de compensação – oriundo de denúncia espontânea – não estar concluído, não habilita a Fazenda Pública a efetuar o lançamento do imposto, objeto desse processo. Nessa hipótese, a instauração do processo de compensação caracteriza óbice à lavratura da Notificação/Auto de Infração.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, julgando-se nula a ação fiscal, com supedâneo no § 2º do art. 41 da Lei 7.609/2001.
Ementa nº:135/2005
Processo nº:023/2005-CAT
AIIM/NAI nº:40084001400034200412
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 135/2005
Data Decisão/Acordão:05/31/2005
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:06/2005-CAT - D.O.E. 13/06/2005