Texto: | O demonstrativo financeiro que comprovaria a materialidade da infração, contém erros que comprometem a certeza e liquidez do crédito tributário, devendo ser considerado nulo nos termos do inciso IV do art. 511 do RICMS. Quanto à falta de registro de notas fiscais, restou comprovado nos autos, que de fato, que alguns documentos fiscais não haviam sido devidamente registrados em livro próprio, sendo a infração inclusive reconhecida pelo contribuinte, ao promover o pagamento do crédito fiscal exigido quanto a este item.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi declarada parcialmente procedente a presente ação fiscal, na forma retificada. |