Texto: | Por haver encontrado no veículo folhas de papel digitadas indicando lista de mercadorias com valores superiores ao contidos na nota fiscal de mercadorias ainda a vender, os agentes do fisco tomaram aqueles valores como base, desconsideraram o documento fiscal e cobraram ICMS sobre a diferença. A decisão monocrática de improcedência deve ser mantida em virtude da frágil presunção em que se ampara a ação fiscal; primeiro, porque não há elemento algum nos autos que contradiga a versão apresentada pelo contribuinte, segundo a qual a lista de valores tomada como base servia apenas como sugestão de preço final de venda, sem levar em consideração o eventual adquirente, os descontos a serem praticados, a forma de pagamento e a localização da entrega; depois, porque não há qualquer prova de que tenha existido operação com valor diverso ao consignado no respectivo documento fiscal, condição indispensável para sustentar o feito, conforme artigo 32, §5º, do RICMS, que foi a norma em que a princípio se fundamentou o fisco.
Com esse entendimento, à unanimidade e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de forma que se manteve inalterada a decisão monocrática em que se julgou improcedente a ação fiscal |