Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:VÁRIAS INFRAÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA - INFRAÇÕES CARACTERIZADAS - PERÍCIA INDEFERIDA - RECURSO VOLUNTARIO - IMPROVIDO.
Texto:Consta dos autos que a recorrente cometeu várias infrações à legislação tributária estadual, deixando de recolher o imposto devido, bem como não cumpriu a obrigação acessória de registrar notas fiscais de entradas nos livros fiscais próprios. Na impugnação, a autuada apontou algumas falhas no levantamento fiscal, as quais foram corrigidas pelo autuante com fundamento no art. 27 da Lei nº 7.609/2001. O contribuinte requereu perícia sob o argumento de insuficiência de tempo para apresentação de defesa em virtude do volume de documentos e a complexidade do levantamento. Tais argumentos não são suficientes para o deferimento da perícia, já que o prazo fixado no art. 75 da Lei 7.609/2001 é improrrogável. Ademais, toda a documentação que embasou o levantamento fiscal encontra-se anexa aos autos, que na sua maioria são cópias de documentos cujos originais encontram se em poder do contribuinte, não representando dificuldade para confrontar os demonstrativos do levantamento fiscal com os documentos que lhes deram origem. Em relação a omissão de saídas em razão da falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas, trata-se de presunção legal prevista no art. 11 da Lei nº 7.098/98 e a margem de lucro bruto foi arbitrada, não havendo necessidade de verificação nos estoques para se apurar a margem de lucro bruto real do estabelecimento. O processo regular é definido no parágrafo primeiro do dispositivo legal mencionado e consiste no processo administrativo tributário para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou aplicação da penalidade correspondente. Todavia, verificando a legalidade do lançamento constatou-se que duas notas fiscais do peneirão não foram destinadas à autuada; em relação ao diferencial de alíquota, a nota fiscal nº 46, de 27/03/00 foi corrigida a penalidade para a alínea “b”, do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98, na redação original vigente à época do fato. Corrigiu-se, também, o ano da ocorrência do fato gerador da mencionada nota fiscal, haja vista que no demonstrativo fl. constou o ano de 2002. As correções têm como fundamento a autorização prevista no art. 26 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, acolhendo em parte o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, mas verificando a legalidade do lançamento, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada.
Ementa nº:092/2006
Processo nº:080/2006-CAT
AIIM/NAI nº:26684001900060200418
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 092/2006
Data Decisão/Acordão:08/17/2006
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:09/2006-CAT - D.O.E. 20.10.2006