Texto: | Correto o entendimento do Julgador Monocrático ao promover a exclusão da exigência do ICMS Estimativa, uma vez que o contribuinte havia sido desenquadrado daquele regime. Por essa razão, negou-se provimento ao chamado “recurso de ofício”. Também não mereceram provimento as alegações contidas no recurso voluntário, pois qualificar como ilegal ou inconstitucional tanto a multa proposta pelo autuante, como os juros calculados mediante aplicação da SELIC, equivale a considerar ilegais ou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 44 e 45 da Lei do ICMS. Acontece que, por força do que prescreve o artigo 45, p.u. da Lei 7609/01, este Conselho não possui competência para examinar questões dessa natureza.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento a ambos os recursos, de modo que, nos termos do voto revisor, manteve-se inalterada a decisão singular em que se julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada |