Texto: | Errou o autuante ao efetuar o levantamento baseando-se apenas no valor da base de cálculo das entradas e saídas, quando deveria também considerar os recebimentos provenientes das vendas isentas, não tributadas, outras e até das prestações de serviços, se fosse o caso, o mesmo se aplicando para os pagamentos (compras), pois o que caracteriza o levantamento econômico é o confronto entre Receitas e Despesas. A DAME, sozinha, é insuficiente para servir de base a este tipo de levantamento fiscal. Presumiu o autuante, a existência de despesas, sem contudo provar a sua materialidade; não provou também ter cumprido as formalidades previstas no artigo 148 do CTN, formalidades estas, imprescindíveis à validade do arbitramento. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da d. Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |