Texto: | Segundo o disposto no § 3º do art. 84 do Regulamento do ICMS o recurso para revisão do valor fixado para recolhimento do ICMS Estimativa ou discordância do enquadramento, não tem efeito suspensivo. Logo, o contribuinte encontra-se impelido a recolher o valor das parcelas estimadas, no prazo estipulado para pagamento do imposto. A concessão do benefício estatuído no art. 94, incisos I e II das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS não resulta na suspensão do pagamento do ICMS Estimativa ou no desenquadramento da empresa. Extrai-se do disposto no § 2º do art. 83 do Regulamento do ICMS que o Regime de Estimativa fixa tem prevalência a todo e qualquer incentivo fiscal; salvo nas hipóteses previstas na Lei 7.320/2000.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |