Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – PROVIDO
Texto:Tendo em vista a edição do Decreto nº 2.311, de 23/12/2009, que acrescentou o § 13º ao art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, foi mantido o diferimento do imposto nas aquisições de insumos para industrialização de produtos destinados exclusivamente para uso na agropecuária, até 22 de outubro de 2009, ainda que a referida industrialização, ou parte dela, seja feita em outra unidade da federação por conta e ordem do importador mato-grossense.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, conforme o parecer retificado da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, dando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, mas declarar extinto o crédito tributário, nos termos do disposto no art. 106, II, “a” c/c art. 156, IV do CTN e § 13º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º, inciso III do Decreto nº 2.311, de 23/12/2009
Ementa nº:029/2010
Processo nº:175/2008-CCON
AIIM/NAI nº:38370001900006200714
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 029/2010
Data Decisão/Acordão:03/25/2010
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:004/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 04/05/2010