Texto: | Tendo em vista a edição do Decreto nº 2.311, de 23/12/2009, que acrescentou o § 13º ao art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, foi mantido o diferimento do imposto nas aquisições de insumos para industrialização de produtos destinados exclusivamente para uso na agropecuária, até 22 de outubro de 2009, ainda que a referida industrialização, ou parte dela, seja feita em outra unidade da federação por conta e ordem do importador mato-grossense.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, conforme o parecer retificado da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, dando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, mas declarar extinto o crédito tributário, nos termos do disposto no art. 106, II, “a” c/c art. 156, IV do CTN e § 13º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º, inciso III do Decreto nº 2.311, de 23/12/2009 |