Texto: | O recurso apresentado pelo contribuinte deixou de ser conhecido, por não preencher os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 90 da Lei nº 7.609/01, haja vista não indicar os pontos de discordância, tampouco os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Todavia, verificando a legalidade da exigência tributária, retificou-se o cálculo do imposto, por constatar que ao calcular o saldo remanescente, não foram considerados, em relação às parcelas pagas, os descontos previstos na Lei nº 7.137/99.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, não se conheceu do recurso, mas verificando a legalidade do lançamento, decidiu-se pela reforma da decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada, nos termos do voto revisor. |