Texto: | Não se pode acatar a pretensão punitiva da Fazenda Pública, quando se constata que o débito do imposto declarado na GIA, se refere ao total do imposto recolhido através de Documentos de Arrecadação - Modelo 3, em razão da comercialização de madeira em tora.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |