Texto: | 1. Verificado que o contribuinte se utilizou de créditos não amparado por sentença mandamental, ou seja, decorrentes, tão-somente, para a utilização de créditos proveniente da aquisição de insumo, resta escorreita a pretensão fiscal em autuar o contribuinte em virtude da utilização de créditos oriundos de aquisição de mercadorias adquiridas com isenção e destinadas a consumo. 2. Manutenção da Ação Fiscal quanto as operações de saídas albergadas pelo diferimento, uma vez que o adquirente não estava credenciado junto a SEFAZ para usufruir do benefício. 3. Escorreita também a autuação quanto a ausência de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, conforme constante do demonstrativo.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se à unanimidade, pelo improvimento do recurso voluntário. |