Texto: | O lançamento consiste na exigência do ICMS, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro/1999. Ocorre que a lavratura da ação fiscal se deu em 02.06.2006 e a notificação válida do contribuinte em 20.07.2007, por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial do Estado. Logo, resta caracterizada a intempestividade do lançamento, vez que o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, decaiu em 01.01.2005, nos termos do preceito normativo disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |