Texto: | O contribuinte em nenhum momento atacou o mérito da ação fiscal, limitando-se em suas reiteradas manifestações, a afirmar que já havia recolhido o crédito tributário referente ao citado AIIM com os benefícios da Lei 6802/96. Todavia, tal alegação não pode prosperar, já que a referida lei foi editada em data posterior ao primeiro recolhimento efetuado pelo recorrente.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela d. Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, devendo o saldo remanescente ser recolhido conforme demonstrativo de fls. 82/83. |