Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO INTEGRAL: NOTA FISCAL NÃO INCLUÍDA NO DAR-AUT – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º, 2º E 2º-A DO ART. 138 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGULAMENTO DO ICMS - REVISAO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:O caput do art. 138 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, dispõe que a SEFAZ disponibilizará o DAR-AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral. Entretanto, os §§ 1º, 2º e 2º-A, dispõem que caberá ao contribuinte apresentar cópia da Nota Fiscal, quando esta não estiver incluída no DAR-AUT.
Com esse entendimento, por maioria dos votos, (vencido o Conselheiro César Rubens Gonçalves, por fundamentação diversa), e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:083/2009
Processo nº:053/2008-CCON
AIIM/NAI nº:38753001000048200412
Decisão/Acordão:
Decisão/Acordão nº.: 083/2009
Data Decisão/Acordão:06/30/2009
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emilia de Almeida - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:007/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 04/09/2009