Texto: | Restou demonstrado nos autos, que a suposta irregularidade descrita na NAI decorreu de algumas inconsistências no sistema SEFAZ, aliadas a equívocos cometidos pelo contribuinte quando da elaboração das suas GIAS originais somente detectados após a autuação. Sanadas as irregularidades e comprovado o recolhimento do imposto anterior a lavratura da NAI, há que se manter a improcedência da ação fiscal.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou improcedente a ação fiscal |