Texto: | A falta de clareza nos demonstrativos do levantamento fiscal efetuado acarretou não só cerceamento de defesa ao contribuinte, mas também prejuízo à determinação da matéria tributável. Tais circunstâncias, não corrigidas nas duas vezes em que foram os autos convertidos em diligência para saneamento, acarretam nulidade ao feito, salvaguardado ao fisco o direito de reiterá-lo, oportunidade em que deverá ser observado o que dispõe o artigo 173, II, do CTN.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício” de modo que foi mantida inalterada a decisão singular na qual se julgou nula a ação fiscal. |