Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS – FALTA DE REGISTRO NO LRE – CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE ESTORNO – RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIMENTO
Texto:(i) Quanto aos recolhimentos a menor de imposto, juntou a recorrente documentos fiscais outros, alheios aos fatos e ao período auditado, que obviamente não valem como prova do alegado pagamento a maior. (ii) O fato de haver utilizado crédito de ICMS pelo mecanismo PAC/PUC não desobriga o contribuinte a lançar a respectiva nota fiscal de compra no LRE. (iii) A recorrente não comprovou as aludidas práticas reiteradas do fisco, que teria homologado uso em duplicidade de créditos fiscais. Mesmo que comprovasse, haveria ocorrência de ato administrativo manifestadamente ilegal e não afastaria a exação por meio de NAI. (iv) Também é indevido, por óbvio corretamente autuado, o crédito fiscal decorrente do retorno de mercadorias depositadas em armazém geral (RICMS, artigo 4º, III). (v) A recorrente fez uso do benefício concedido por meio do artigo 64-M do RICMS, crédito outorgado de 41,666% do valor do imposto devido nas saídas de arroz beneficiado. Esse benefício era opcional, mas quem dele usufruiu deveria também ter procedido ao proporcional estorno conforme determinava o terceiro parágrafo, inciso I, do mesmo artigo. Como os correspondentes estornos não foram efetuados, reputa-se correto o procedimento fiscal de que trata o quinto item da NAI. (vi) Afastou-se as alegações de ausência de dolo, haja vista que a responsabilidade por infrações é objetiva, consoante artigo 136 do CTN. (vii) A vedação expressa no artigo 36, §2º, da Lei 8797/08 impede que sejam analisadas neste Conselho de Contribuintes as alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas nas quais se baseou a NAI, pertencentes ao sistema normativo tributário estadual.
Com esse entendimento, à unanimidade em consonância com o parecer expedido pela d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:096/2008
Processo nº:197/2006-CAT
AIIM/NAI nº:38413001100013200417
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 096/2008
Data Decisão/Acordão:07/31/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:09/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 01/09/2008