Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS – ALEGAÇÕES DE: FALTA DE PROVA, AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA NAI, ILEGALIDADE DOS ACRÉSCIMOS E INADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO DESTACADO NA NOTA FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL
Texto: A materialidade da infração restou comprovada mediante as cópias das notas fiscais juntadas aos autos, as quais não se encontram registradas no livro fiscal próprio e indica a recorrente como destinatária das mercadorias. A atualização monetária, os juros de mora e as multas aplicadas foram calculadas conforme dispõe a Legislação Tributária Estadual vigente à época dos fatos. O lançamento foi elaborado em conformidade com o § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, contém todos os requisitos necessários a sua validade. Relativamente ao crédito, foi mantido o valor destacado na notas fiscais de entrada. Sobre as alegações de ilegalidade de dispositivos da legislação tributária estadual, cumpre esclarecer que este Conselho de Contribuintes não tem competência para apreciar tais questionamentos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora
Ementa nº:122/2009
Processo nº:112/2008-CCON
AIIM/NAI nº:8162001200019200614
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 122/2009
Data Decisão/Acordão:09/29/2009
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:010/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 09/11/2009