Texto: | A materialidade da infração restou comprovada mediante as cópias das notas fiscais juntadas aos autos, as quais não se encontram registradas no livro fiscal próprio e indica a recorrente como destinatária das mercadorias. A atualização monetária, os juros de mora e as multas aplicadas foram calculadas conforme dispõe a Legislação Tributária Estadual vigente à época dos fatos. O lançamento foi elaborado em conformidade com o § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, contém todos os requisitos necessários a sua validade. Relativamente ao crédito, foi mantido o valor destacado na notas fiscais de entrada. Sobre as alegações de ilegalidade de dispositivos da legislação tributária estadual, cumpre esclarecer que este Conselho de Contribuintes não tem competência para apreciar tais questionamentos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora |