Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:LEVANTAMENTO EM PROFUNDIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE; DE CONFISCO E DE FALTA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - CONTROLE DA LEGALIDADE - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - NAI PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Texto:A finalidade da intimação da NAI foi plenamente alcançada sem que houvesse qualquer cerceamento, uma vez que resultou em apresentação de impugnação tempestiva, o que torna válida a ciência conforme princípio da instrumentalidade das formas, contemplado na Lei 7609/01, em seu artigo 6º, p.u. Não houve a alegada duplicidade de cobrança em relação a acordo de parcelamento anteriormente firmado, pois o fisco apenas glosou créditos fiscais usados referentes a valores anteriormente recolhidos a título de correção monetária. Todas as penalidades propostas pelo autuante são justamente aquelas aplicáveis, segundo os artigos 38 da Lei 5419/88 e 45 da Lei 7098/98, a cada uma das infrações descritas, observada a vigência temporal dessas normas. Logo, considerar inconstitucionais essas sanções por atribuir-lhes o efeito de confisco, equivale a questionar o fundamento de validade das próprias normas estaduais, questionamento esse cuja análise é vedada ao CAT por força do artigo 45, p.u. da Lei 7609/01. Não é caso de ausência de provas, mesmo porque não foi apontado no recurso o item em que isso teria ocorrido. Limitou-se a recorrente a alegações vagas. Entretanto, como se vê pelos anexos à NAI, para cada uma das infrações descritas, além de minucioso demonstrativo, o autuante fez juntar todos os elementos que as embasaram. Quanto ao procedimento “peneirão”, tem este Conselho como pacífico o entendimento de que as cópias juntadas das notas fiscais de entrada tidas como não lançadas constituem prova suficiente das entradas e, por pressuposto lógico, como indicativo suficiente das correspondentes saídas de mercadorias do estabelecimento. Negou-se, com isso, provimento ao recurso voluntário. Porém, em razão do necessário controle da legalidade, considerou-se improcedente a aplicação da multa prevista no artigo 45, V, “b”, da Lei 7098/98 conjuntamente com exigência de imposto, pois tal sanção é aplicável somente ao caso de falta de registro de documentos referentes a saídas não tributadas. Retificou-se ainda o demonstrativo de cálculo que acompanha a decisão singular em razão de pequeno equívoco na atualização monetária quanto a uma das parcelas componentes do crédito tributário.
Com esse entendimento, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mas em sede de controle da legalidade da ação fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal retificada para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada.
Ementa nº:035/2006
Processo nº:099/2005-CAT
AIIM/NAI nº:24846001300002200314
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 035/2006
Data Decisão/Acordão:04/25/2006
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:05/2006-CAT - D.O.E. 12.05.2006