Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS GARANTIDO INTEGRAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÕES DE FALTA DE DETERMINAÇÃO DO PERÍODO FISCALIZADO - INCORREÇÃO DO CAE E DA MARGEM DE LUCRO - INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZATIVO DA CRIAÇÃO DO GARANTIDO INTEGRAL - DIREITO À REDUÇÃO DE 15% NA APURAÇÃO DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - NÃO SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPROVIDO.
Texto:Não há que se falar em falta de determinação do período fiscalizado, pois este consta expressamente da Notificação Auto de Infração, e vai de 01/01/2004 a 30/09/04, compreendendo exatamente os fatos geradores do imposto não recolhido e relacionados no demonstrativo juntado aos autos. A alegação da autuada relativa ao CAE, que a mesma alega estar em desacordo com atividade econômica da empresa autuada, bem como a margem de lucro utilizada, não merece acolhida, já que a descrição da principal atividade econômica do contribuinte (comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos) e o CNAE foram informados por ele mesmo, conforme consta da FAC anexada ao processo de modo que a margem de lucro utilizada deve ser de 43% e não de 38% como quer o contribuinte. A não concessão à recorrente do benefício da redução de 15% na apuração do ICMS Garantido Integral não configura desobediência ao princípio da igualdade, por ser tal benefício concedido para empresas em fase pré-operacional, ou seja que ainda não estão efetuando vendas, e que portanto, tem custos e faturamentos diferenciados das já constituídas, como a autuada, merecendo as primeiras tratamento diferenciado, uma vez que se tratam de situações distintas. No que concerne às peças que o contribuinte alega ter utilizado em serviços de assistência técnica e que não estariam sujeitas ao pagamento do ICMS Garantido Integral, deveria ele ter requerido o crédito relativo a tal operação, nos termos do que dispõe o art. 142-A do RICMS, porém, o recorrente não observou a legislação vigente, deixando de requerer tais créditos, não podendo transferir esta obrigação a este Colegiado. As alegações de ilegalidade das normas que embasam a exigência não foram apreciadas, face à vedação contida no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:118/2006
Processo nº:073/2006-CAT
AIIM/NAI nº:24846001300213200413
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 118/2006
Data Decisão/Acordão:09/28/2006
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Cons. Revisor: César Rubens Gonçalves.
Resolução nº:10/2006-CAT - D.O.E. 14.11.2006