Texto: | A ciência da NELE, ao arrepio da legislação vigente á época, foi efetivada à pessoa alheia ao contribuinte. Assim, forçoso é reconhecer que a ciência foi realizada com vício formal, restando inquinada de nulidade, nos termos do art. 511, III do RICMS. Todavia, a nulidade limita-se ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pelo valor consignado na NELE.
Dessa forma, a ação fiscal nela embasada, revela-se improcedente, pois uma vez nula a NELE, não estava o contribuinte subjugado ao recolhimento do imposto pelo regime estampado naquele documento. |