Texto: | Restou demonstrado nos autos a existência de várias falhas na lavratura da NAI, especialmente a falta de clareza na descrição da infração, que compromete a eficácia da exigência tributária, caracterizando nulidade da ação fiscal nos termos do que dispõe o art. 511, IV do RICMS.
Nesse entendimento, por unanimidade de votos e acompanhando o parecer da Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |