Texto: | A inobservância ao disposto nos arts. 302 e 308-D do RICMS e art. 17, XVII da Lei 7.098/98 c/c Cláusula décima nona A do Convênio 03/99, resultou em prejuízo ao erário mato-grossense. Situação esta, agravada pelo não atendimento das solicitações do Fisco paulista que, culminou na declaração de improcedência do repasse reivindicado pelo Estado de MT. Por tais razões, procede a exigência, vez que comprovada operações com contribuintes mato-grossenses, sem a retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e divergindo em parte, da fundamentação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se dos recursos, para prover o recurso de oficio e desprover o recurso voluntário e, reformar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal para julgá-la procedente |