Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL SEM RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS. RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA NONA A DO CONVÊNIO 03/99. RECURSO DE OFÍCIO – PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:A inobservância ao disposto nos arts. 302 e 308-D do RICMS e art. 17, XVII da Lei 7.098/98 c/c Cláusula décima nona A do Convênio 03/99, resultou em prejuízo ao erário mato-grossense. Situação esta, agravada pelo não atendimento das solicitações do Fisco paulista que, culminou na declaração de improcedência do repasse reivindicado pelo Estado de MT. Por tais razões, procede a exigência, vez que comprovada operações com contribuintes mato-grossenses, sem a retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e divergindo em parte, da fundamentação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se dos recursos, para prover o recurso de oficio e desprover o recurso voluntário e, reformar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal para julgá-la procedente
Ementa nº:131/2008
Processo nº:049/2007-CAT
AIIM/NAI nº:8691001900068200510
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 131/2008
Data Decisão/Acordão:09/30/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:011/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 03/11/2008