Texto: | O art. 59, inciso V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, define que o crédito fiscal para cada período de apuração do ICMS é constituído pelo valor do imposto recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual o sujeito passivo seja devedor como contribuinte substituto, in casu, ICMS Transporte Substituição Tributária. Em conformidade com o art. 58 do RICMS/MT, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento para o qual tenha sido prestados os serviços de transporte, está condicionado ao cumprimento in totum das condições estabelecidas no art. 54, §1º,II,III e art. 59, V do RICMS/MT, art. 1º, § 1º, § 10 da Portaria nº 025/1999-SEFAZ e alínea a do inciso IV do art. 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, c/c com o art. 27 da Lei Estadual nº 7.098/98 e art. 23 da Lei Complementar nº 87/96 (art. 99 e art. 144 do CTN) e no caso vertente, está provado de que houve a escrituração indevida do crédito de imposto, pois, o sujeito passivo não apresentou o competente documento comprobatório do direito ao crédito.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou procedente o lançamento de ofício |