Texto: | A recorrente deixou de recolher ICMS emitindo notas fiscais em duplicidade e registrando notas fiscais a menor no livro Registro de Saídas. Além disso, descumpriu obrigação tributária acessória ao emitir notas fiscais deixando de indicar as informações legíveis em todas as vias. A responsabilidade pelas infrações é da autuada, que praticou as operações de saídas interestaduais tributadas, não beneficiadas por suspensão ou diferimento do ICMS. As multas foram aplicadas de acordo com o que dispõe a Legislação Tributária Estadual, vigente à época dos fatos, e este órgão administrativo não tem competência para reduzir percentual de multa, haja vista o disposto no art. 142, parágrafo único do CTN.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, negando-lhe provimento para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |