Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE COMBUSTÍVEIS - DIFERENÇA DE PREÇO DE BOMBA - AUTUADA SOB EFEITO DE CONSULTA - IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO FISCAL RETIFICADA - RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO -
Texto:O objeto da autuação foi exatamente igual ao de consulta anteriormente formulada pelo contribuinte à SEFAZ. A correspondente resposta atribuiu aos TRR’s a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária sobre combustíveis correspondente ao valor adicionado resultante da diferença entre o preço de bomba de Cuiabá e o fixado para outros municípios do Estado por Portaria Interministerial, logo, exonerou o contribuinte autuado, que é distribuidor, dessa obrigação. No entanto fez-se necessário ajustar a parte dispositiva da decisão examinada. O fiscal retificou o AIIM para retirar da exigência o ICMS relativo a algumas notas fiscais. É consenso neste Conselho que, em casos de retificação, a ação fiscal a ser analisada não mais é a original, como consignado ao fim da decisão singular, e sim a retificada.
À unanimidade, afastou-se do parecer do douto Representante Fiscal, para se conhecer e dar provimento ao recurso de ofício, de modo reformar a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal para julgá-la improcedente na forma retificada.
Ementa nº:137/2004
Processo nº:006/2003-CAT
AIIM/NAI nº:45578
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 137/2004
Data Decisão/Acordão:06/15/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:07/2004-CAT - D.O.E. 30/07/2004