Texto: | O objeto da autuação foi exatamente igual ao de consulta anteriormente formulada pelo contribuinte à SEFAZ. A correspondente resposta atribuiu aos TRR’s a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária sobre combustíveis correspondente ao valor adicionado resultante da diferença entre o preço de bomba de Cuiabá e o fixado para outros municípios do Estado por Portaria Interministerial, logo, exonerou o contribuinte autuado, que é distribuidor, dessa obrigação. No entanto fez-se necessário ajustar a parte dispositiva da decisão examinada. O fiscal retificou o AIIM para retirar da exigência o ICMS relativo a algumas notas fiscais. É consenso neste Conselho que, em casos de retificação, a ação fiscal a ser analisada não mais é a original, como consignado ao fim da decisão singular, e sim a retificada.
À unanimidade, afastou-se do parecer do douto Representante Fiscal, para se conhecer e dar provimento ao recurso de ofício, de modo reformar a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal para julgá-la improcedente na forma retificada. |