Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:NOTA FISCAL ENTRADA - INIDONEIDADE - CRÉDITO ESTORNADO - PROCEDÊNCIA -
Texto:Considera-se inidônea a Nota Fiscal emitida após o encerramento da atividade da empresa e, conseqüentemente, o contribuinte destinatário, situado neste Estado, não tem direito ao crédito do imposto destacado no referido documento fiscal. Inteligência do art. 201, § 1º, VI c/c art. 54, § 1º, III e IV e art. 58, todos do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática, para julgar procedente o crédito tributário constituído na ação fiscal.
Ementa nº:027/2005
Processo nº:050/2004-CAT
AIIM/NAI nº:25156
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 027/2005
Data Decisão/Acordão:02/22/2005
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:03/2005-CAT - D.O.E. 01/04/2005