Texto: | Considera-se inidônea a Nota Fiscal emitida após o encerramento da atividade da empresa e, conseqüentemente, o contribuinte destinatário, situado neste Estado, não tem direito ao crédito do imposto destacado no referido documento fiscal. Inteligência do art. 201, § 1º, VI c/c art. 54, § 1º, III e IV e art. 58, todos do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática, para julgar procedente o crédito tributário constituído na ação fiscal. |