Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NAS SAÍDAS DE FRAGMENTOS DE ARROZ, CUJAS NOTAS FISCAIS FORAM EMITIDAS SEM DESTAQUE DO ICMS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVIMENTO.
Texto:A ação fiscal foi julgada procedente em instância singular, todavia em 28/06/2005 foi editado o Decreto nº 6025, com efeitos retroativos a 02/01/2003, inserindo o “arroz quebrado, fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo”, nas isenções previstas no artigo 82 do Anexo VII, do RICMS, acrescentado pelo Decreto 3803 de 26/08/04. Assim as saídas exigidas na presente NAI estão albergadas pela isenção prevista no referido decreto. Portanto, apesar de corretos, tanto a ação fiscal quanto o julgamento singular, à época em que fora efetuado, o crédito tributário é inexigível, com fulcro na norma prevista no art. 175, inciso I, do CTN, onde a isenção promove a exclusão do crédito tributário c/c artigo 82, inciso I, do Anexo VII, do RICMS e artigo 106, inciso II, alínea “a”, do CTN.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da douta Representação Fiscal, decidiu-se pelo provimento do recurso, mantendo a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, todavia, pela não exigência do crédito tributário e conseqüente arquivamento do processo.
Ementa nº:212/2005
Processo nº:094/2005-CAT
AIIM/NAI nº:38413001100016200412
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 212/2005
Data Decisão/Acordão:09/29/2005
Nome do RelatorVera Maria Rezende Nunes - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:10/2005-CAT - D.O.E. 13/10/2005