Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL - INOBSERVÂNCIA DO AGENTE AUTUANTE QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO PARA A REFERIDA BENESSE - IMPROCEDÊNCIA AÇÃO FISCAL -
Texto:Ao efetuar o lançamento e constituir o crédito tributário, o autuante não observou a classificação do algodão, muito menos o fato de ser o contribuinte beneficiário do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT E O FUNDO DE APOIO À CULTURA DO ALGODÃO – FACTUAL, cuja sistemática, prevê a redução de 75% da alíquota do ICMS. Ademais, resta escorreita a decisão que afastou a nulidade e julgou improcedente a ação fiscal, posto que à luz do § 2º do artigo 249 do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável no caso vertente – ex vi do artigo 4º da Lei 7.609/01), quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o julgador não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:305/2004
Processo nº:202/2003-CAT
AIIM/NAI nº:42561
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 305/2004
Data Decisão/Acordão:12/16/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:01/2005-CAT - D.O.E. 19/01/2005