Texto: | Ao efetuar o lançamento e constituir o crédito tributário, o autuante não observou a classificação do algodão, muito menos o fato de ser o contribuinte beneficiário do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT E O FUNDO DE APOIO À CULTURA DO ALGODÃO – FACTUAL, cuja sistemática, prevê a redução de 75% da alíquota do ICMS. Ademais, resta escorreita a decisão que afastou a nulidade e julgou improcedente a ação fiscal, posto que à luz do § 2º do artigo 249 do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável no caso vertente – ex vi do artigo 4º da Lei 7.609/01), quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o julgador não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |