Texto: | Em relação à falta de registro de Notas Fiscais no Livro de Entradas, a materialidade da infração restou comprovada mediante as cópias dos documentos juntados aos autos, os quais não foram registrados no livro fiscal próprio e indicam a recorrente como destinatária das mercadorias. A nota fiscal com destinatário diverso, neste Conselho, foi excluída da autuação. O levantamento da Conta Mercadorias encontra-se respaldado nas informações extraídas dos livros fiscais da autuada, que não praticou a margem de lucro bruto mínima, estabelecida para a sua atividade econômica, conforme o previsto na Portaria 076/98. As multas aplicadas correspondem às infrações e os acréscimos decorrentes da mora foram calculados conforme dispõe a Legislação Tributária Estadual vigente à época dos fatos. Sobre as alegações de ilegalidade de dispositivos da legislação tributária estadual, cumpre esclarecer que este Conselho de Contribuintes não tem competência para apreciar tais questionamentos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |