Texto: | 1. Entende-se que a falta de registro dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, tem por escopo omitir a saída destas; bem como, que a empresa não se defende da capitulação dada à infração, mas da descrição fática dos fatos narrados na ação fiscal. Nesse contexto, a tipificação incompleta não cerceia a defesa do contribuinte, tampouco macula a ação fiscal. Trata-se de vício sanável, podendo ser corrigido pelo autuante ou julgador administrativo, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 473 do Regulamento do ICMS e § 2º e caput do art. 26 da Lei 7.609/2001. 2. Entende-se que o fato de o contribuinte tencionar confessar que se encontra inadimplente no recolhimento do ICMS Lançado, não caracteriza óbice ao lançamento e, por corolário, improcede o pedido de exclusão do referido imposto do vertente crédito tributário. 3. À exceção das multas baseadas em UPFMT, as demais são calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. Nesse sentido, dispunha o § 9º do art. 38 da Lei 5.419/88 vigente à época da ocorrência do fato gerador da infração, bem como o § 11 do art. 45 da Lei 7.098/98, atualmente em vigor. 4. Não prospera a exigência fundada em levantamento financeiro, cujas despesas foram agregadas sob a denominação “pagamentos diversos”. 5. A exclusão da penalidade pela falta de escrituração do estoque final do exercício de 1991 está amparada no art. 5º da Lei 6.008/1992.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática. |