Texto: | Restou caracterizado o uso indevido de crédito através dos demonstrativos juntados aos autos, já que estes não foram contraditados pelo recorrente e trazem todas as informações necessárias à perfeita identificação de cada um dos documentos fiscais de aquisição à qual se refere a autuação, inclusive a natureza das mercadorias ou produtos que geraram o crédito apropriado indevidamente. Não merecem amparo as argüições de nulidade por estar o processo instruído com fotocópias e por falta de notificação válida devido à existência de previsão legal para a restauração do processo e porque o recorrente foi devidamente notificado antes da decisão singular, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 155/158. |