Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:RECONSTITUIÇÃO - USO INDEVIDO DE CRÉDITO - RECURSO VOLUNTÁRIO - NULIDADE DE PROCESSO INSTRUÍDO COM FOTOCÓPIAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA -
Texto:Restou caracterizado o uso indevido de crédito através dos demonstrativos juntados aos autos, já que estes não foram contraditados pelo recorrente e trazem todas as informações necessárias à perfeita identificação de cada um dos documentos fiscais de aquisição à qual se refere a autuação, inclusive a natureza das mercadorias ou produtos que geraram o crédito apropriado indevidamente. Não merecem amparo as argüições de nulidade por estar o processo instruído com fotocópias e por falta de notificação válida devido à existência de previsão legal para a restauração do processo e porque o recorrente foi devidamente notificado antes da decisão singular, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 155/158.
Ementa nº:070/2005
Processo nº:021/2004-CAT
AIIM/NAI nº:37595
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 070/2005
Data Decisão/Acordão:03/29/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Vera Maria Rezende Nunes
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005