Texto: | O Regulamento do ICMS, reservou, nos artigos 426 e seguintes, um capítulo inteiro de regras especialmente destinadas às operações relativas à construção civil. Ali, nos artigos 426 e 430 enquadra essas empresas na condição de contribuintes do ICMS, enquanto que no artigo 429, IV, estabelece a obrigação de recolhimento do tributo em caso de compras interestaduais, o que é confirmado pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/89, razão pela qual não deve ser dado provimento ao recurso que nega a condição de contribuinte de ICMS às empresas de construção civil.
À maioria, com desempate da Presidência, vencidos os Conselheiros Revisora, Helma Auxiliadora Martins da Cunha, Victor Humberto da Silva Maizman em consonância com o parecer do Representante Fiscal, decidiu-se pela manutenção da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |