Texto: | Não assiste razão à recorrente quanto aos fatos. Ela apenas alegou que vinha cumprido regularmente acordo de parcelamento que abrangia os valores ora exigidos. Não provou, todavia, nem a existência do tal acordo, nem seu cumprimento. As regras pertencentes ao arcabouço normativo tributário são de natureza cogente. Não pode, portanto, o contribuinte enquadrado no regime de pagamento de ICMS por estimativa tentar eximir-se da obrigação com o pretexto haver optado por recolher o ICMS pelo regime normal. O PAT não é fórum adequado para se discutir compensação entre os valores de ICMS recolhidos a título de estimativa e normal, uma vez que tal mecanismo é disparado por iniciativa do próprio contribuinte a cada seis meses consoante normas contidas no artigo 82 do Regulamento do ICMS. Também não é caso de compensação entre valores recolhidos a título de ICMS Estimativa e ICMS Garantido, pois desde que entrou em vigência a Portaria 76/98-SEFAZ, a base de cálculo da estimativa mensal passou a ser apenas o valor agregado, consoante o disposto no seu artigo 2º, § 4º. Também não merecem guarida as questões de direito suscitadas: se o procedimento fiscal foi realizado em sintonia com a legislação tributária estadual, ao questioná-lo frente à outras leis, à Constituição Federal ou a seus princípios, a recorrente está, na realidade, pondo em xeque a validade das próprias normas estaduais. Este Conselho, entretanto, não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico, conforme vedação do artigo 45, p.u., da Lei 7609/01. Correta a decisão singular que excluiu valores atestados pelo próprio autuante como já recolhidos ou cobrados por meio de outra NAI.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento aos recursos interpostos, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática na qual se julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |