Texto: | Não merece prosperar a alegação do contribuinte de que não adquiriu as mercadorias objeto da autuação, pois, restou comprovado o não recolhimento ou parcial recolhimento do imposto devido por ocasião das entradas de mercadorias no Estado através da juntada pelo autuante do Relatório AGOPR820 – Listagem de DAR´s Pendentes e Devolvidos por Contribuinte, onde estão relacionadas as notas fiscais que serviram de base para a cobrança do ICMS Garantido, lá constando seus números, datas e valores discriminados, bem como, o nº do DAR e o valor total devido, e a Consulta por lançamentos da Conta Corrente, agindo assim, em consonância com o §1º do art. 79 da Lei 7609/01. Ao recorrente cabia, de acordo com o mesmo dispositivo legal acima mencionado, apresentar as provas da inexistência de tais aquisições, conforme demonstrado pelo autuante, bem como da existência de quaisquer outros fatores excludentes, e não o fez. E uma vez existindo no ordenamento jurídico-tributário estadual normas respaldando a exigência tributária, o fisco tem o dever de aplicá-las, em razão da atividade vinculada do ato administrativo de lançamento de ofício ora apreciado. A alegação de baixa torna-se ineficaz diante da constatação de que a mesma foi requerida após a ocorrência dos fatos geradores que deram origem à obrigação. As argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas que dão suporte à autuação, inclusive em relação à multa, juros e correção monetária, não foram apreciadas por este Colegiado por força da vedação contida no art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |