Texto: | PROVIDO 1. A utilização pelo sujeito passivo de documento fiscal em que o respectivo impresso foi confeccionado sem prévia autorização fiscal, constitui-se em infração a Legislação Tributária Estadual, pela inobservância do art. 205, § 7º, art. 345, art. 347 e art. 457 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, c/c o art. 17, V e art. 35 da Lei Estadual nº 7.098/98 e art. 99 do CTN, in casu, aplica-se a penalidade pecuniária prevista no art. 45, IV, “h” , § 11 da mesma Lei Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento de ofício |