Texto: | 1. Entende-se procedente a exigência do Diferencial de Alíquota das empresas de construção civil. Frisa-se que o fato imponível previsto na Legislação Tributária Estadual, encontra-se amparado no inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, que se apresenta como norma de eficácia plena, em razão de definir: a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota, sujeito ativo e sujeito passivo. Portanto, se o autuado adquiriu mercadorias, valendo-se da alíquota interestadual para destaque do imposto, é devido à diferença da alíquota ao erário mato-grossense, por força de dispositivo constitucional.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com o desempate da Presidência (vencidos a Conselheira Revisora e os Conselheiros Victor Humberto da Silva Maizman e Elizete Araújo Ramos) e consoante parecer fiscal, julgou-se procedente a ação fiscal. |