Texto: | 1. Cabe a empresa beneficiária pelo PRODEI, em recolher no prazo regulamentar, o restante do ICMS devido (não incentivado), proveniente da diferença entre o valor do ICMS a recolher apurado no mês, deduzido do valor do ICMS legalmente incentivado, conforme dispõe art. 1º, I da Portaria nº 100/96-SEFAZ, c/c o art. 88 do RICMS/MT, art. 17, XI da Lei nº 7098/98 e art. 5º da Lei nº 6.896/97. 2. Até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.969, em 30.09.2003, que alterou a redação do art. 6º da Lei nº 6.896/97, é indedutível do restante do valordo ICMS devido em cada mês, o valor recolhido ao FUNDEI/FUNDEIC. 3. Pela falta de recolhimento do ICMS devido, declarado integralmente na GIA/ICMS, pela infração praticada fica sujeita a penalidade prevista no art. 45, I, “c” da Lei Estadual nº 7098/98, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.867, de 20/12/2002, c/c o art. 106, II, “c” do CTN.
4. Com esse entendimento, por maioria de votos, e acompanhando em parte, o parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Recurso Voluntário e pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente, para julgar parcialmente procedente o lançamento de ofício |