Texto: | Rejeitadas as preliminares. O aproveitamento como crédito fiscal do ICMS que grava o consumo de energia elétrica e a utilização de serviços de comunicação, por estabelecimento comercial, antes da vigência da LC nº 87/96, era matéria vedada pela legislação tributária. O simples fato de ter a citada Lei Complementar consignado termo de início para o crédito da energia elétrica já demonstra ser leviana qualquer tentativa de validar estes créditos no passado. Corroborando a fragilidade da tese de que o direito aos aludidos créditos estariam, pura e simplesmente, assegurados, independentemente de qualquer regramento infraconstitucional, a edição da LC nº 102/2000, que pôs fim ao seu aproveitamento indistinto por contribuintes de qualquer natureza, no período que assinalou. Ainda que o aludido Ato se refira a fatos geradores futuros, ilustra que os créditos fiscais, assentados no consumo de energia elétrica e utilização de serviços de comunicação, esbarram nas disposições da lei complementar que sustenta o ICMS, quando da ocorrência do evento. In casu, o Convênio ICM 66/88, que, por concessão do ADCT/CF, revestia-se da exigida qualificação. Infeliz também a contribuinte ao buscar amparo no § 7º do art. 150 da Constituição Federal (inserido pela EC nº 03/93) e no art. 10 da LC nº 87/96 para escorar a legitimidade como crédito de valores que diz terem sido retidos a maior, por substituição tributária, em função da base de cálculo ser maior do que o valor da operação final. O direito à restituição decorre da não verificação do fato gerador presumido. Não, de ser ou não o preço da operação final inferior ao que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto pelo aludido regime. Por conseguinte, o fato de ser o valor da operação final – se é que é, porquanto não discutidos nestes autos – , menor que o preço da operação final, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador que se presumiu, ensejando a retenção antecipada do tributo. No entanto, a acusação estampada na peça vestibular, refere-se a imposto lançado e não recolhido pela contribuinte, nos meses de janeiro a março/97. Em que pese alegar a recorrente que detinha saldo credor em seus livros, não o comprova – ainda que o fizesse e se a acumulação fosse derivada dos motivos alegados, estar-se-ia diante de infração de maior gravidade – aproveitamento indevido de crédito. Por conseguinte, apenas a comprovação do recolhimento do tributo, declarado no livro específico, aniquilaria a irregularidade atribuída. Rejeitadas as preliminares para, no mérito, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, apenas para julgá-la procedente, com a retificação de fl., ressalvando-se, porém, a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |