Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS COMBUSTÍVEL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE-AEAC - DISTRIBUIDORA LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. – REEXAME NECESSÁRIO – DESPROVIDO. - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – PROVIDO
Texto:O reexame necessário não merece provimento, pois conforme demonstrado nos autos, a Recorrente adquiriu o AEAC de usinas localizadas em Mato Grosso, todavia a gasolina A foi adquirida e transferida por suas filiais, conforme os Anexos IV e V e comprovantes do repasse do imposto, conforme Anexo VI apresentados na Impugnação. No entanto, em relação à nota fiscal nº 56.409, que a julgadora monocrática manteve na autuação, em sede de recurso ficou comprovado que o produto não fora adquirido pela Recorrente.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se dos recursos, negando provimento ao reexame necessário e dando provimento ao Pedido de Revisão de Julgado para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a ação fiscal
Ementa nº:118/2010
Processo nº:054/2010-CCON
AIIM/NAI nº:9670000011200911
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 118/2010
Data Decisão/Acordão:09/09/2010
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:010/2010 - CC/Pleno - D.O.E 21/10/2010