Texto: | O reexame necessário não merece provimento, pois conforme demonstrado nos autos, a Recorrente adquiriu o AEAC de usinas localizadas em Mato Grosso, todavia a gasolina A foi adquirida e transferida por suas filiais, conforme os Anexos IV e V e comprovantes do repasse do imposto, conforme Anexo VI apresentados na Impugnação. No entanto, em relação à nota fiscal nº 56.409, que a julgadora monocrática manteve na autuação, em sede de recurso ficou comprovado que o produto não fora adquirido pela Recorrente.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se dos recursos, negando provimento ao reexame necessário e dando provimento ao Pedido de Revisão de Julgado para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a ação fiscal |