Texto: | O lançamento de ofício do ICMS Estimativa referente ao mês de dezembro de 2000 somente poderia ter sido efetuado a partir do dia 6 de janeiro de 2001. Então, os cinco anos do prazo decadencial do direito do fisco efetuar esse lançamento de ofício devem ser contados a partir do dia 1º de janeiro de 2002, que é o primeiro dia do exercício seguinte, conforme a regra contida no artigo 173, I, do CTN. Então, o correspondente prazo decadencial, cinco anos a contar de 1º de janeiro de 2002, prolongou-se até 31 de dezembro de 2006. Como o lançamento se consumou em 21 de dezembro de 2006, não há que se falar em decadência quanto ao ICMS Estimativa referente ao mês de dezembro de 2000.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representante da PGE, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao “recurso de ofício”, de modo que foi reformada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto em separado do Conselheiro Walcemir de Azevedo de Medeiros |