Texto: | Em se tratando de Levantamento Financeiro não se exige que o FTE promova juntada dos documentos de caixa utilizados na apuração da omissão de vendas, haja vista que estes se encontram em poder do autuado e, por corolário, não há óbice ao exercício do contraditório. Na hipótese examinada há documento comprobatório do empréstimo firmado em 06.12.2002, junto ao Banco do Brasil, em valor superior a omissão de vendas apurada. Logo, invoca-se o disposto no art, 4º, inciso II da Lei 7.609/2001 para aplicar o § 3º do art. 515 do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e proveu-se o recurso de ofício, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a ação fiscal, nos termos do voto revisor. |