Texto: | A exigência objeto da NAI refere-se a lançamento realizado após o pedido de suspensão da inscrição estadual feita pelo contribuinte. A teor do que dispõe a Portaria 76/1998 o pedido de suspensão traz como conseqüência o desenquadramento automático do regime de estimativa, tornando-se portanto, improcedente a exigência fiscal.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |