Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:GARANTIDO: 1. MATERIALIDADE INFRAÇÃO – COMPROVAÇÃO TARDIA – PREPONDERÂNCIA DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL. 2. PROVA INFRAÇÃO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIMENTO
Texto:1. Reputa-se correta a conversão dos autos em diligência, objetivando a juntada dos documentos que respaldam o lançamento, haja vista que o julgador administrativo tem o dever de harmonizar os mandamentos da lei às hipóteses fáticas concretas, em busca da restauração da ordem jurídica violada e da busca da verdade material, que se persegue no processo administrativo tributário. 2. Entende-se equivocada a aplicação genérica da máxima de que compete ao Fisco comprovar os fatos em que se fundou a autuação. Inexoravelmente, trata-se de mandamento a ser perseguido no controle da legalidade da ação fiscal; todavia deve-se aliá-lo ao exame da conduta infracionária atribuída ao contribuinte e da fonte documental utilizada para constituir o crédito tributário. Logo, não se pode concluir que a falta de juntada das Notas Fiscais destinadas ao contribuinte autuado e, sob a sua guarda, resulte na nulidade da ação fiscal que tem por objeto a inadimplência no recolhimento do ICMS Garantido.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:127/2007
Processo nº:127/2007-CAT
AIIM/NAI nº:38753001000024200411
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 127/2007
Data Decisão/Acordão:09/27/2007
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida – Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:10/2007-CAT - D.O.E. 12/11/2007