Texto: | 1. Contrariando as disposições da Legislação Tributária Estadual, a recorrente utilizou-se indevidamente de crédito de ICMS oriundo de aquisições de mercadorias isentas, não tributadas e/ou destinadas a consumo, como também emitiu nota fiscal de transferência de créditos. Para tanto alega autorização judicial, todavia não tem esta tal extensão, por ter assegurado posterior homologação dos créditos pelo fisco. Relativamente aos créditos glosados em razão das saídas terem sido albergadas pelo diferimento do imposto, como não houve decisão definitiva do Mandado de Segurança, não há qualquer empecilho para que se proceda ao lançamento. 2. A publicação do extravio das notas fiscais na imprensa não é suficiente para ser considerada denúncia espontânea. No presente caso, deverá o contribuinte comunicar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, conforme preceitua a Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da douta Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |