Texto: | Perquirida em diligência pelo Julgador Singular a informar o lugar da apreensão das notas fiscais duplicadas e a indicar as provas de que foram realmente confeccionadas pela autuada, afirmou a autuante que os documentos não foram apreendidos na gráfica, mas sim no estabelecimento do emitente, e que a prova da infração, nome impresso da gráfica, encontrava-se aposta no rodapé dos documentos juntados, cerca de 470 notas fiscais duplicadas. Está-se, então, diante de duas presunções. Na primeira, por haver evidências de 470 duplicações, e autorização para impressão de 5.000 notas fiscais, considerou-se que as demais 4.530 também tenham sido duplicadas. Na segunda, por ter sido a gráfica autuada autorizada a confeccionar as notas originais, presumiu-se que tenha também confeccionado as falsas. Na ausência de outras evidências, reputou-se frágeis tais presunções, insuficientes, portanto, para atribuição de responsabilidade à autuada da prática da infração descrita.
Com esse entendimento, em consonância com o parecer expedido pela Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática em que se julgou improcedente a ação fiscal |