Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO PREVISTA NA PORTARIA SEFAZ 062/2.003 A QUAL INSTITUIU O PROGRAMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ANALÓGICO CONFORME AUTORIZADO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Texto:É de se manter a nulidade da ação fiscal quando constatado que o autuante deixou de cumprir o art. 2º da Portaria Sefaz 062/2.003 cujo enunciado normativo, outorgava ao Fiscal de Tributos Estaduais o dever de intimar previamente o contribuinte a promover (antes de lavrar o auto de infração e imposição de multa) a regularização resultante da constatação de descumprimento de obrigação acessória. Noutra vereda, restou convalidado que tal regra (enquanto vigente) também teria o condão de ser aplicada de forma analógica nas hipóteses da constatação do descumprimento de obrigação instrumental não decorrente do Programa Especial de Fiscalização e Acompanhamento dos Contribuintes do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal.
Ementa nº:117/2006
Processo nº:094/2006-CAT
AIIM/NAI nº:40093001300001200318
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 117/2006
Data Decisão/Acordão:09/28/2006
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Cons. Revisor: Walcemir de Azevedo de Medeiros.
Resolução nº:10/2006-CAT - D.O.E. 14.11.2006