Texto: | É de se manter a nulidade da ação fiscal quando constatado que o autuante deixou de cumprir o art. 2º da Portaria Sefaz 062/2.003 cujo enunciado normativo, outorgava ao Fiscal de Tributos Estaduais o dever de intimar previamente o contribuinte a promover (antes de lavrar o auto de infração e imposição de multa) a regularização resultante da constatação de descumprimento de obrigação acessória. Noutra vereda, restou convalidado que tal regra (enquanto vigente) também teria o condão de ser aplicada de forma analógica nas hipóteses da constatação do descumprimento de obrigação instrumental não decorrente do Programa Especial de Fiscalização e Acompanhamento dos Contribuintes do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |