Texto: | O fisco procedeu a imputação nos moldes do art. 163 do CTN, considerando o parcial pagamento efetuado pela autuada. No cálculo do saldo remanescente, a imputação foi corretamente efetuada considerando a multa de ofício, haja vista a recorrente ter sido denunciada pela interrupção do parcelamento então efetuado. A penalidade e juros aplicados estão em conformidade com a Lei 7098/98, sendo vedado à esfera administrativa discutir sobre legalidade e constitucionalidade de norma, conforme prescrito no artigo 45, parágrafo único da Lei 7609/01.
Com esse entendimento à unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal. |